Legislação

Decreto/CM 494, de 10/01/1962

Art. 25

Capítulo IV - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 25

- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho se instalará com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

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