Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 764

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção I - DA PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA (Ir para)
Art. 764

- O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado para realização do exame pericial, feito por junta médica, na APS.

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