Legislação

Lei Complementar 69, de 23/07/1991

Art.

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 9º

- Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:

I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;

II - como atribuições particulares da Marinha:

a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

b) prover a segurança da navegação aquaviária;

c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e

d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e

III - como atribuições particulares da Aeronáutica:

a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

b) prover a segurança da navegação aérea;

c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e

e) operar o Correio Aéreo Nacional.

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