Legislação
Lei Complementar 69, de 23/07/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 9º- Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:
I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;
II - como atribuições particulares da Marinha:
a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;
b) prover a segurança da navegação aquaviária;
c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e
d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e
III - como atribuições particulares da Aeronáutica:
a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
b) prover a segurança da navegação aérea;
c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e
e) operar o Correio Aéreo Nacional.
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