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- O art. 48 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei Complementar 101, de 4/05/2000, art. 48 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal)
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
[...]
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32.]]
§ 4º - A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas no § 2º do art. 51. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]
§ 5º - Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
§ 6º - Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]
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