Legislação

Lei 1.890, de 13/06/1953

Art.
Art. 3º

- A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:

a) a designação do Juiz a quem é dirigida;

b) o nome, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;

c) o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabalha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;

d) a situação do reclamante no estabelecimento;

e) breve exposição do ato ou fato de que se queixa;

f) o pedido;

g) a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.

§ 1º - Se a reclamação for verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por termo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.

§ 2º - O Termo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º - A reclamação ou o termo serão escritos em três vias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total