Legislação

Lei 2.752, de 10/04/1956

Art.

Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a percepção cumulativa de aposentadoria, pensão ou quaisquer outros benefícios devidos pelas instituições de previdência e assistência social dos funcionários e servidores públicos civis e militares com os proventos de aposentadoria ou reforma.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

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