Legislação

Lei 3.207, de 18/07/1957

Art.
Art. 3º

- A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias, podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.

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