Legislação
Lei 3.820, de 11/11/1960
Capítulo I - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA (Ir para)
Art. 8º- Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que este tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Redação anterior: [Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.]
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