Legislação
Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo III - DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES, CIENTÍFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 14- No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local.
§ 1º - Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que possível, na sua feição primitiva.
§ 2º - Em caso de escavações produzirem a destruição de um relevo qualquer, essa obrigação só terá cabimento quando se comprovar que, desse aspecto particular do terreno, resultavam incontestáveis vantagens para o proprietário.
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