Legislação

Lei 3.924, de 26/07/1961

Art. 15

Capítulo III - DAS ESCAVAÇÕES ARQUEOLÓGICAS REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES, CIENTÍFICAS ESPECIALIZADAS DA UNIÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 15

- Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas, poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41.

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