Legislação
Lei 3.924, de 26/07/1961
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24- Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
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