Legislação

Lei 3.924, de 26/07/1961

Art. 26

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos.

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