Legislação
Lei 4.131, de 03/09/1962
- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XVIII. Vigência em 30/12/2022)
Redação anterior (Lei 4.390, de 29/08/1964, art. 1º): [Art. 28 - Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamento ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e para este fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.
§ 1º - No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as remessas a título de retorno de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao ano, sobre o capital e reinvestimentos registrados na moeda do país de origem nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei. [[Lei 4.131/1962, art. 3º. Lei 4.131/1962, art. 4º.]]
§ 2º - Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser comunicados a esta Superintendência, a qual, na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos não atingirem aquele limite.
§ 3º - Nos mesmos casos deste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamento de royalties e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.
§ 4º - Ainda nos casos deste artigo fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com [Viagens Internacionais].
§ 5º - Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados.]
Redação anterior (original): [Art. 28 - Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos, ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições, por prazo limitado, à importação e às remessas de rendimentos dos capitais estrangeiros e, para este fim outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio.
§ 1º - No caso previsto neste artigo ficam vedadas as remessas, a título de retorno de capitais de risco, e limitadas a 10% (dez por cento) sobre o capital registrado nos termos dos arts. 3º e 4º, as de seus lucros. [[Lei 4.131/1962, art. 3º. Lei 4.131/1962, art. 4º.]]
§ 2º - Os rendimentos que excederem a 10% (dez por cento) do capital deverão ser comunicados à SUMOC, a qual na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se refere este artigo, poderá autorizar a remessa, no exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nele referidos não atingirem aquele limite.
§ 3º - Nos mesmos casos deste artigo, poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de quantias a título de pagamentos de [royalties] e assistência técnica, administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo, anual, de 5% (cinco por cento) da receita bruta da empresa.
§ 4º - Ainda nos casos deste artigo, fica o Conselho da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com [Viagens Internacionais].
§ 5º - Não haverá, porém, restrições, para as remessas de juros e quotas de amortização, constantes de contratos de empréstimo, devidamente registrados.]
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