Legislação

Lei 4.717, de 29/06/1965

Art. 19

Do Processo - (Ir para)

Art. 19

- A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo.

Artigo com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/1973.

§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

Redação anterior (original): [Art 19 - Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, [ex officio], mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo.
§ 1º - Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no CPC.
§ 2º - Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.]

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