Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo III - DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL (Ir para)
Art. 11- Constituem modalidade de operações:
I - Crédito Rural Corrente a produtores rurais de capacidade técnica e substância econômica reconhecidas;
II - Crédito Rural Orientado, como forma de crédito tecnificado, com assistência técnica prestada pelo financiador, diretamente ou através de entidade especializada em extensão rural, com o objetivo de elevar os níveis de produtividade e melhorar o padrão de vida do produtor e sua família;
III - Crédito às cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento e aparelhamento, inclusive para integralização de cotas-partes de capital social, destinado a programa de investimento e outras finalidades, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades.
Inc. III com redação dada pelo Decreto-lei 784, de 25/08/69.
Redação anterior: [III - Crédito a Cooperativas de produtores rurais, como antecipação de recursos para funcionamento, aparelhamento, prestação de serviços aos cooperados, bem como para financiar estes, nas mesmas condições estabelecidas para as operações diretas de crédito rural, os trabalhos de custeio, coleta, transportes, estocagem e a comercialização da produção respectiva e os gastos com melhoramento de suas propriedades;]
IV - Crédito para Comercialização com o fim de garantir aos produtores agrícolas preços remuneradores para a colocação de suas safras e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
V - Crédito aos programas de colonização e reforma agrária, para financiar projetos de colonização e reforma agrária como as definidas na Lei 4.504, de 30/11/64.
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