Legislação
Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
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