Legislação

Lei 4.829, de 05/11/1965

Art. 32

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.

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