Legislação
Lei 6.662, de 25/06/1979
Capítulo V - DA DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Inexistindo acordo, ou ocorrendo qualquer outra causa legal impeditiva do procedimento amigável, o expropriante ajuizará ação de desapropriação, e se alegar urgência e depositar o valor do laudo de avaliação, o Juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
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