Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo II - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO (Ir para)
Art. 5º- O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa [non aedificandi] destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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