Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 51- Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único - (Vetado na Lei 9.785, de 29/01/1999).
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