Legislação
Lei 6.766, de 19/12/1979
Capítulo III - DO PROJETO DE LOTEAMENTO (Ir para)
Art. 7º- A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 anos.
Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 anos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;