Legislação

Lei 6.766, de 19/12/1979

Art.

Capítulo III - DO PROJETO DE LOTEAMENTO (Ir para)

Art. 7º

- A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o traçado básico do sistema viário principal;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis;

V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4 anos.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 anos.]

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