Legislação

Lei 7.256, de 27/11/1984

Art. 25

Capítulo VII - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 25

- (Revogado pela Lei 9.317, de 05/12/96).

Redação anterior: [Art. 25 - A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - multa punitiva equivalente a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos;
IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei.
Parágrafo único - Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (VETADO), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total