Legislação
Lei 7.998, de 11/01/1990
Do Programa de Seguro-Desemprego - (Ir para)
Art. 2º-B- (Revogado pela Lei 13.134, de 16/06/2015. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, I (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, II (Revoga o artigo).
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/1998): [Art. 2º-B - Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - O período de 12 a 18 meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º - O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º - Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.]
Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei nem precisa ser reeditada.
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