Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 14- A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
Artigo com redação dada pela Lei 8.383, de 30/12/91.
Parágrafo único - A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
Redação anterior: [Art. 14 - A não apresentação, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão) implicará a imposição de multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia, até o máximo de 30 dias.
Parágrafo único - No caso da não apresentação do livro de que trata este artigo até o trigésimo dia após o vencimento do prazo estabelecido, aplicar-se-á o disposto no art. 13.]
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