Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 19- (Revogado pela Lei 8.541, de 23/12/92 - efeitos a partir de 01/01/93).
Redação anterior: [Art. 19 - Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta lei, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 35.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas: I - 5% sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00; II - 10% sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00. § 1º -As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. § 2º - O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções. § 3º - Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a 12.]
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