Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)
Art. 20- Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º - A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º - Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias.
Lei 9.874, 23/11/1999 (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Da Decisão da SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta dias.]
§ 3º - O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas dO Presidente da República análise relativa a avaliação de que trata este artigo.
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