Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)
Art. 23- Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3º desta lei.
§ 1º - Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º - As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
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