Legislação

Lei 8.313, de 23/12/1991

Art.

Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA (Ir para)

Art. 7º

- A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.

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