Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 102- As Auditorias da Justiça Militar têm por sede: as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); a da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
Parágrafo único - A instalação da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, a que se refere o art. 11, alínea c, desta lei, que terá por sede a Cidade de Brasília, fica condicionada à existência de recursos orçamentários específicos.
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