Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Art. 46
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título V - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 46- A promoção não interrompe o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato que promover o magistrado.
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