Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 71- Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados:
I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar;
II - pelas Secretarias das Auditorias.
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