Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 91- O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelO Presidente da República.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.
Redação anterior: [Art. 91 - O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um Juiz-Auditor, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto.]
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