Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 92- Junto a cada Conselho Superior de Justiça funcionarão um Procurador e um Defensor Público, nomeados pelo Presidente da República, dentre os membros do Ministério Público da União junto à Justiça Militar e da Defensoria Pública da União, respectivamente.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior de Justiça Militar requisitará ao Ministro de Estado da Defesa o pessoal necessário ao serviço de secretaria e designará o Secretário, preferencialmente bacharel em Direito.
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior de Justiça requisitará, ao Ministro militar competente, o pessoal necessário ao serviço de secretaria, designando o Secretário, que será de preferência bacharel em Direito.]
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