Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Art. 55
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 55- O art. 14, § 2º, do Decreto-lei 1.589, de 26/12/1977, alterado pelo art. 2º da Lei 7.959, de 21/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.959/1989, art. 2º.]]
[Decreto-lei 1.589/1977, art. 14 - [...]
§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;