Legislação
Lei 8.987, de 13/02/1995
Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 36- A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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