Legislação

Lei 9.060, de 14/06/1995

Art.
Art. 1º

- São incluídas, na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei 5.917, de 10/09/1973, as seguintes ligações ferroviárias, com os respectivos pontos de passagem:

I - (Revogado pela Lei 11.772, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 427, de 09/05/2008).

Redação anterior: [I - Salgueiro - Araripina, no Estado de Pernambuco, denominada Ferrovia do Gesso;]

II - Crato - Araripina - Canto do Buriti - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas -Carolina - Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina;

III - EF-498 - Foz do Iguaçu - Dionísio Cerqueira - São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

IV - EF-499 - São Miguel do Oeste - Chapecó-Concórdia - Joaçaba - Herval do Oeste -Campos Novos - Lages, no Estado de Santa Catarina;

V - EF-500 - Ponte Alta - Curitibanos, no Estado de Santa Catarina.

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