Legislação
Lei 9.064, de 20/06/1995
Art. 5º
Art. 5º
- Presume-se, para efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Parágrafo único - Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, o rendimento referido no caput deste artigo será tributado, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do arbitramento.
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