Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo II - DA AUTORIDADE MONETÁRIA (Ir para)
Art. 11- (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, III).
Redação anterior (original): [Art. 11 - Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30/06/1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.]
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