Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção II - DO PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 12- A venda de energia elétrica por produtor independente poderá ser feita para:
I - concessionário de serviço público de energia elétrica;
II - consumidor de energia elétrica, nas condições estabelecidas nos arts. 15 e 16; [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
III - consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais o produtor independente também forneça vapor oriundo de processo de co-geração;
IV - conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
V - qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até cento e oitenta dias contado da respectiva solicitação.
Parágrafo único - A comercialização na forma prevista nos incisos I, IV e V do caput deste artigo deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente.
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos I, IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente.]
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