Legislação

Lei 9.074, de 07/07/1995

Art. 24

Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção V - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES ATUAIS (Ir para)

Art. 24

- O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 19 aplica-se às concessões referidas no art. 22. [[Lei 9.074/1995, art. 19. Lei 9.074/1995, art. 20.]]

Parágrafo único - Aplica-se, ainda, às concessões referidas no art. 20, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19. [[Lei 9.074/1995, art. 19. Lei 9.074/1995, art. 20.]]

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