Legislação
Lei 9.074, de 07/07/1995
Capítulo II - DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 4º-E- A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a:
Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 31 (acrescenta o artigo).I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
Lei 14.299, de 05/01/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]]
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida.
§ 1º - O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e
II - corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º - O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei.] [[Lei 9.074/1995, art. 14-B.]]
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