Legislação
Lei 9.504, de 30/09/1997
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão - (Ir para)
Art. 50- A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
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