Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 67

Da Fiscalização das Eleições - (Ir para)

Art. 67

- Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

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