Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 96-A

Disposições Finais - (Ir para)

Art. 96-A

- Durante o período eleitoral, as intimações via fac-símile encaminhadas pela Justiça Eleitoral a candidato deverão ser exclusivamente realizadas na linha telefônica por ele previamente cadastrada, por ocasião do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O prazo de cumprimento da determinação prevista no caput é de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-símile.

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