Legislação
Lei 9.795, de 27/04/1999
Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL (Ir para)
Art. 11- A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único - Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
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