Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 15-H

Capítulo III-B - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 15-H

- Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
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