Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 11

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 11

- A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;

IV - às despesas com previdência complementar;

V - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inc. V, da Constituição;

VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 05/05/2000;

X - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei 10.259, de 12/07/2001;

XII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

XIII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.424, de 24/12/96.

§ 1º - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º - A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inc. VI deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

§ 3º - Não se aplica o disposto no inc. XI, às sentenças consideradas de pequeno valor que tratem de benefícios previdenciários, as quais constarão de categoria de programação específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.

§ 4º - Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.

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