Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 19- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará para os órgãos referidos no caput deste artigo, até 1º de agosto, a relação das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2002, e seus contratos fiscalizados.
§ 2º - A falta de identificação de que trata o caput deste artigo implicará na consideração de que todos os contratos e subtítulos que possam ser relacionados aos mesmos sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 86 desta Lei.
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