Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 20- O projeto de lei orçamentária poderá conter programação condicionada à aprovação de proposta de inclusão de programa no Plano Plurianual 2000-2003 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
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