Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 4º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, I, [c], e 239, § 1º, da Constituição.
§ 2º - Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo das informações complementares ao projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição.
§ 3º - O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo será elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia prestadas pelos órgãos envolvidos.
§ 4º - O Governo Federal viabilizará, para todo cidadão, consultas gerenciais aos dados da execução orçamentária e financeira do Siafi por meio da Internet.
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